Lei nº 6.705, de 28/11/1975 (Revogada)

Texto Atualizado

Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, e altera a redação do seu artigo 5º.

(A Lei nº 6.705, de 14/11/1975, foi revogada pelo art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/11/1993.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1976, o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas, de que trata o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.

(Vide Lei nº 6.971, de 27/12/1976.)

(Vide Lei nº 7.195, de 23/12/1977.)

(Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.)

(Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)

(Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)

(Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à legitimação de terras devolutas na forma prevista nesta lei, até o limite de 3.000 (três mil) hectares).

Parágrafo único - A legitimação de terras devolutas, com área superior à prevista neste artigo, far-se-á com observância do disposto no parágrafo único, do artigo 171, da Constituição Federal”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho

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Data da última atualização: 29/11/2005.