Lei nº 6.692, de 26/11/1975
Texto Original
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1976.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1976, composto pela receita e pela despesa do Tesouro Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, estima a receita geral em Cr$11.487.852.400,00 (onze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento:
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1. RECEITA DO TESOURO |
Cr$ 1,00 |
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1.1 - RECEITAS CORRENTES |
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6.682.911.200 |
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Receita Tributária |
5.687.354.000 |
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Receita Patrimonial |
442.168.000 |
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Receita Industrial |
46.270.000 |
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Transferências Correntes |
155.310.800 |
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Receitas Diversas |
351.808.400 |
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1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
3.918.817.900 |
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Operação de Crédito |
1.828.600.000 |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
52.000.000 |
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Transferências de Capital |
2.038.217.900 |
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TOTAL |
10.601.729.100 |
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2. Receita dos órgãos da Administração Indireta (excluídas transferências do tesouro) |
886.123.300 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
11.487.852.400 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam a sua composição por Função, Órgão, Categoria de Programação e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
Funções e Órgãos - Cr$ 1,00
Legislativa - 98.769.200
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - 69.902.900
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - 28.827.300
Encargos Gerais do Estado - 39.000
Judiciária - 105.052.000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 44.503.500
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - 6.718.300
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 3.906.100
Justiça de Primeira Instância - 49.729.100
Encargos Gerais do Estado - 195.000
Administração e Planejamento - 2.797.164.400
Gabinete Militar do Governador do Estado - 6.685.700
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador - 2.636.700
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília - 480.300
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - 37.998.400
Secretaria de Estado de Administração - 48.467.300
Secretaria de Estado do Interior e Justiça - 24.456.500
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - 41.497.000
Secretaria de Estado da Fazenda - 293.304.100
Ministério Público - 32.924.400
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais - 3.568.600
Secretaria de Estado do Governo - 19.353.400
Encargos Gerais do Estado - 2.285.792.000
Agricultura - 570.985.500
Secretaria de Estado da Agricultura - 121.078.500
Encargos Gerais do Estado - 449.907.000
Comunicações - 19.124.100
Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - 4.124.100
Defesa Nacional e Segurança Pública - 848.286.500
Secretaria de Estado da Segurança Pública - 199.322.000
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - 636.952.500
Encargos Gerais do Estado - 12.012.000
Desenvolvimento Regional - 1.083.445.600
Encargos Gerais do Estado - 1.083.445.600
Educação e Cultura - 1.434.865.300
Secretaria de Estado da Educação - 1.383.563.000
Conselho Estadual de Educação - 2.043.400
Conselho Estadual de Cultura - 715.800
Arquivo Público Mineiro - 1.656.100
Coordenadoria de Cultura - 3.646.000
Encargos Gerais do Estado - 43.241.000
Energia e Recursos Minerais - 670.484.000
Encargos Gerais do Estado - 670.484.000
Habitação e Urbanismo - 179.500.500
Secretaria de Estado de Obras Públicas - 119.789.300
Encargos Gerais do Estado - 59.711.200
Indústria Comércio e Serviços - 1.018.450.000
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - 14.492.000
Encargos Gerais do Estado - 1.003.958.000
Saúde e Saneamento - 405.640.300
Secretaria de Estado da Saúde - 149.627.300
Encargos Gerais - 256.013.000
Trabalho - 10.964.700
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos - 10.889.700
Encargos Gerais - 75.000.
Assistência e Previdência - 694.624.000.
Encargos Gerais - 694.624.000.
Transportes - 679.373.000.
Encargos Gerais - 679.373.000.
Total - 10.601.729.100.
TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Administração e Planejamento - 41.933.000.
Fundação João Pinheiro - 26.433.000.
Centro Tecnológico de Minas Gerais - 15.500.000.
Agricultura - 299.907.000.
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - 283.500.000.
Instituto Estadual de Florestas - 16.407.000.
Desenvolvimento Regional - 4.200.000.
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - 4.200.000.
Educação e Cultura - 30.145.000.
Autarquia Estádio Minas Gerais - 10.000.000.
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares - 7.116.000.
Conselho Regional de Desportos - 100.000.
Diretoria de Esportes de Minas Gerais - 650.000.
Fundação de Arte de Ouro Preto - 310.000.
Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” - 604.000.
Fundação “Escola Guignard” - 78.000.
Fundação “Hermantina Beraldo” - 484.000.
Fundação Palácio das Artes - 2.856.000.
Fundação Pandiá Calógeras - 3.964.000.
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - 403.000.
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - 2.707.000.
Fundação Universidade Mineira de Arte - 873.000.
Energia e Recursos Minerais - 95.749.000.
Departamento de Águas e Energia Elétrica - 95.749.000.
Habitação e Urbanismo - 25.394.000.
Autarquia Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - 25.394.000.
Saúde e Saneamento - 30.773.000.
Fundação Estadual de Assistência Leprocomial - 8.913.000.
Fundação Educacional de Assistência Psiquiátrica - 10.099.000.
Fundação Estadual de Assistência Médica e de Urgência - 8.407.000.
Fundação “Ezequiel Dias” - 3.354.000.
Fundação de Educação para Assistência e Previdência - 21.787.000.
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - 21.787.000.
Transporte - 679.373.000.
Departamento de Estradas de Rodagem - 679.373.000.
Total da Administração Indireta - 1.229.261.000.
II - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 886.123.300.
Total Geral da Despesa - 11.487.852.400.
Parágrafo único - As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo para tanto, e se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º - A suplementação de dotações de serviços industriais será feita até o limite das arrecadações correspondentes.
§ 2º - Serão suplementares pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, não se aplicando a este parágrafo o limite fixado no artigo.
§ 3º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º - O Governo aplicará a importância de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social na programação adicional de desenvolvimento, para atender aos diversos setores econômicos e sociais, segundo as diretrizes e prioridades do Plano de Governo.
§ 1º - O produto de excesso de arrecadação das receitas tributárias, bem como de outras receitas destinadas a investimentos especiais do Governo Estadual, será utilizado para suplementar a programação adicional de desenvolvimento.
§ 2º - Durante a execução orçamentária os recursos do Programa a que se refere o artigo serão utilizados para o financiamento de projetos e atividades incluídos no Orçamento, ou de outros necessários à execução dos programas contidos no Plano de Governo.
§ 3º - As suplementações necessárias ao cumprimento do artigo, não se aplica o limite referido no “caput” do artigo anterior.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades orçamentárias, projetos e atividades para atender a necessidade de regionalização do Orçamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da Dívida Pública Flutuante e Empréstimos Bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e na Resolução número 92, de 31 de novembro de 1970, do Senado Federal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Créditos no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 1.828.600.000,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e oito milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo no mínimo Cr$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de cruzeiros) para o giro da dívida pública, de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto na Constituição Federal e na Resolução número 58/68, do Senado Federal.
Art. 9º - Na forma do artigo 66 da Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 10 - Esta lei vigorará durante o exercício de 1976, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna