Lei nº 6.680, de 10/11/1975
Texto Original
Dispõe sobre a natureza dos cargos e funções exercidos por oficiais e praças da Polícia Militar na Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os cargos e funções exercidos por oficiais e praças da Polícia Militar nos diversos setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública são considerados de natureza policial-militar, para fins de direitos e vantagens previstos no Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, contido na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
Art. 2º - Não se aplica aos oficiais ocupantes de cargo em comissão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Venício Alves da Cunha cel.