Lei nº 664, de 20/11/1950 (Revogada)
Texto Atualizado
Considera completo o interstício de seis meses estabelecido pelo art. 22, Capítulo III, do Regimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para pagamento do pecúlio deixado por Francisco de Sales Couto.
(A Lei nº 664, de 20/11/1950, foi revogada pelo inciso III do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o fim de pagamento do pecúlio deixado por Francisco de Sales Couto, na importância de Cr$27.000,00, fica considerado completo o interstício de seis meses estabelecido pelo artigo 22, do Capítulo III, do Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves
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Data da última atualização: 9/1/2025.