Lei nº 6.624, de 18/07/1975
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação e Competência
Art. 1º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à manutenção da ordem pública no território do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 2º - Compete à Polícia Militar:
I - com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
VI - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição policial-militar, nos termos da legislação federal específica;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 3º - A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características:
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
I - custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
II - créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;
III - faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ela relativos;
IV - manutenção de contabilidade própria;
V - aquisição direta de material e equipamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
VI - planejamento e execução das atividades de administração do pessoal policial-militar e pessoal civil pertencentes aos quadros da Corporação;
VII - exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.
§ 1º - O pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais perceberá vencimentos pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º - O Governador do Estado aprovará, anualmente, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.
§ 3º - As atividades de planejamento e coordenação subordinam-se:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral;
2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Parágrafo com redação dada pelo art.4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
§ 4º - As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 4º - A Polícia Militar vincula-se operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 5º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado pelas unidades de Direção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
TÍTULO II
Organização Básica da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 6º - A Polícia Militar estrutura-se em:
I - Unidades de Direção-Geral;
II - Unidades de Direção Intermediária:
a) Comandos Regionais de Policiamento;
b) Comando do Corpo de Bombeiros;
c) Diretoria.
III - Unidades de Execução:
a) Unidades de Execução Operacional;
b) Unidades de Execução de Apoio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 7º - As Unidades de Direção realizam:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
I - o planejamento geral, visando à organização da Corporação, em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento das Unidades de Direção Intermediária e de Execução;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação dessas Unidades.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 8º - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela condução das respectivas Unidades, nos campos operacional e de apoio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 9º - As Unidades de Execução realizam as atividades-fim e atividades-meio da Polícia Militar, em cumprimento a diretrizes, ordens e instruções das Unidades de Direção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção
Art. 10 - As Unidades de Direção-Geral e de Direção Intermediária compõem o Comando da Corporação, que compreende:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
I - Comando-Geral, constituído pelas Unidades de Direção-Geral;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
II - Comandos Regionais de Policiamento, como Unidades de Direção Intermediária das atividades de policiamento ostensivo e de choque;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
III - Comando do Corpo de Bombeiros, como Unidade de Direção Intermediária das atividades de prevenção e de combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
IV - Diretorias, como Unidades de Direção Intermediária das atividades setoriais de apoio;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
V - Comissões;
VI - Assessorias.
Art. 11 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.
Parágrafo único - O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 12 - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral deverão ser simultâneos.
Parágrafo único - Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no Comando, o seu substituto efetivo.
Art. 13 - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 14 - O Comando-Geral compreende:
I - Gabinete do Comandante-Geral - GCG;
II - Estado-Maior da Polícia Militar - EM-PM.
Parágrafo único - Subordinada diretamente ao Comandante-Geral, a Ajudância-Geral é a Unidade de Execução de Apoio encarregada de exercer, em proveito do Comando-Geral e Unidades que funcionem no Quartel do Comando-Geral, as atividades setoriais de apoio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 15 - O Estado-Maior da Polícia Militar é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo assessoramento no planejamento e controle das atividades da Corporação, competindo-lhe ainda a coordenação dessas atividades e a elaboração das diretrizes e ordens daquela autoridade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 16 - O Estado-Maior terá a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Seções.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
(Vide § 2ºdo art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
Art. 18 - O Chefe do Estado-Maior será sempre um Coronel do QOPM nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, e terá precedência sobre os demais Coronéis da Corporação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 19 - As Seções do Estado-Maior terão sua constituição e atribuições previstas em regulamento, aprovado pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 20 - As Diretorias são as Unidades responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela direção intermediária dos sistemas de atividades especializadas de apoio existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 21 - A organização sistêmica da Polícia Militar abrangerá os agrupamentos de atividades especializadas, para apoio nas áreas logística, de pessoal, de ensino, de finanças, de saúde e de promoção social.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de necessidade, a criar, redefinir competências ou suprimir Diretorias na estrutura da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 22 - São as seguintes as Diretorias:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Ensino;
III - Diretoria de Finanças;
IV - Diretoria de Apoio Logístico;
V - Diretoria de Saúde;
VI - Diretoria de Promoção Social.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 23 - Os Diretores serão Coronéis PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM -, exceto o Diretor de Saúde, que poderá ser um Coronel PM do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 24 - A Diretoria de Pessoal é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema de pessoal da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 25 - A Diretoria de Ensino é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas de ensino profissional na Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 26 - A Diretoria de Finanças é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria da Polícia Militar.
Parágrafo único - A Diretoria de Finanças, para o exercício de suas funções receberá recursos diretamente do sistema financeiro estadual e os distribuirá aos executores das despesas, de acordo com as normas específicas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 27 - A Diretoria de Apoio Logístico é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema logístico da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 28 - A Diretoria de Saúde é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema de saúde da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 29 - A Diretoria de Promoção Social é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades de assistência educacional, habitacional, de lazer, desportiva e social da Polícia Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 30 - As Diretorias, para o exercício de funções executivas próprias do apoio a elas inerente, poderão ter a elas subordinadas, conforme se dispuser em decreto, as Unidades de Execução de Apoio necessárias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Apoio
Art. 31 - Os Comandos Regionais de Policiamento são Unidades de Direção Intermediária responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 32 - Os Comandos Regionais de Policiamento disporão de um Estado-Maior e terão a eles subordinadas as Unidades de Policiamento Ostensivo e as Unidades de Polícia de Choque.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 33 - Os Comandos Regionais de Policiamento serão exercidos por Coronéis do QOPM.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 34 - O Comando do Corpo de Bombeiros é a Unidade de Direção Intermediária responsável, perante o Comandante-Geral, pelas atividades de prevenção e combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 35 - O Comando do Corpo de Bombeiros disporá de um Estado-Maior e terá a ele subordinadas as unidades de Bombeiros.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 36 - O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um Coronel do QOPM.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
Art. 37 - As Unidades de Execução Operacional serão as Unidades de Policiamento Ostensivo, as Unidades de Choque e as Unidades de Bombeiros.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 38 - As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão ser dos seguintes tipos:
I - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Militar;
II - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Choque;
III - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Trânsito;
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal e Rural - BPFloR -;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 17/5/2001.)
V - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Rodoviária;
VI - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Guardas;
VII - Regimentos, Esquadrões, Pelotões e Grupos de Polícia Montada.
§ 1º - Outros tipos de Unidades de Policiamento poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º - As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 39 - As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão integrar tipos e processos de policiamento, de acordo com as necessidades dos espaços geográficos sob sua responsabilidade e as diretrizes do Comando-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 40 - As Unidades de Bombeiros poderão ser dos seguinte tipos:
I - Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Incêndio;
II - Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Busca e Salvamento.
§ 1º - Outros tipos de Unidades de Bombeiros poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º - As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Art. 41 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 41 - As unidades de Polícia Militar são as organizações policiais-militares (OPM) que executam operações policiais sob imediata subordinação aos Comandos de Polícia Militar.”
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 42 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 42 - As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:
I - Batalhão de Polícia Militar (BPM);
II - Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd);
III - Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv);
IV - Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran);
V - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha (BPRp);
VI - Batalhão de Polícia Florestal (BPFlo);
VII - Batalhão de Polícia de Choque (BPChq);
VIII - Regimento de Polícia Montada (RPMMont);
IX - Companhia de Polícia Militar (Cia. PM);
X - Companhia de Polícia de Guardas (Cia. P Gd);
XI - Companhia de Polícia Rodoviária (Cia. P Rv);
XII - Companhia de Polícia de Trânsito (Cia. P Tran);
XIII - Companhia de Polícia de Radiopatrulha (Cia. P RP);
XIV - Companhia de Polícia Florestal (Cia. P Flo);
XV - Companhia de Polícia de Choque (Cia. P. Chq);
XVI - Esquadrão de Polícia Montada (Esq P Mont);
XVII - Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);
XVIII - Pelotão de Polícia de Guardas (Pel P. Gd);
XIX - Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel P. Rv);
XX - Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel PM Tran);
XXI - Pelotão de Polícia de Radiopatrulha (Pel P Rp);
XXII - Pelotão de Polícia Florestal (Pel P Flo);
XXIII - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);
XXIV - Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mont).
§ 1º - Outros tipos de unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.
§ 2º - Na Capital do Estado haverá pelo menos um Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd), que proverá a segurança dos Poderes do Estado, dos estabelecimentos penais do Estado, residências dos dignatários, instalações do serviço público e instalações vitais.
§ 3º - O Comando-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, pelo menos, um Batalhão de Polícia de Choque (BP Chq), especialmente instruído e treinado para as missões de contraguerrilha urbana e rural, que será utilizado, também, em outras missões de policiamento.”
Art. 43 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 43 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulhas, de choque, ou de outros tipos, exceto as missões de bombeiros, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas.”
Art. 44 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 44 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (CB) será constituído de um comando e unidades operacionais de bombeiros.”
Art. 45 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 45 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável, perante o Comando-Geral, pelo planejamento e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate contra incêndios, de socorro, busca e salvamento, no que compete à Corporação e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior”.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979.)
Art. 46 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979 e pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 46 - O Estado-Maior terá a seguinte organização:
I - Chefia do Estado Maior:
a) 1ª Seção (B/1) - pessoal;
b) 2ª Seção (B/2) - informações;
c) 3ª Seção (B/3) - instrução e operações;
d) 4ª Seção (B/4) - fiscalização administrativa e logística;
e) 5ª Seção (B/5) - assuntos civis;
f) 6ª Seção (B/6) - Seção de Serviço Técnico.
§ 1º - Incumbe à 6ª Seção (B/6) de Serviço Técnico:
1 - executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado, quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
2 - proceder a exame de plantas e a perícias;
3 - realizar testes de incombustibilidade;
4 - realizar vistorias e emitir pareceres;
5 - supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.
§ 2º - A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.
§ 3º - A Seção de comando terá a seu cargo o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando, aos serviços gerais e a segurança do aquartelamento.”
Art. 47 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 47 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é escalão intermediário do comando, a ele se subordinando todas as unidades de bombeiros militares.”
Art. 48 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 48 - As unidades operacionais de bombeiros são as organizações (OPM) que executam as diferentes missões de bombeiros da Corporação.”
Art. 49 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 49 - As unidades operacionais de bombeiros serão dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio - (GI);
II - Subgrupamento de Incêndio (S/GI);
III - Grupamento de Buscas e Salvamento (GBS).”
Art. 50 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 50 - A organização e o efetivo das unidades operacionais de Bombeiros Militares serão correspondentes às necessidades características das áreas urbanas em que atuarão.”
TÍTULO III
Responsabilidade das Unidades Operacionais
CAPÍTULO ÚNICO
Áreas de Responsabilidade e Desdobramento
Art. 51 - O Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores, e subsetores em função das necessidades decorrentes das missões e das características regionais.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 52 - Entende-se por:
I - região: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
II - área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Grupamento;
III - subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Subgrupamento;
IV - setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;
V - subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Subseção.
Parágrafo único - Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 53 - A organização e o efetivo das Unidades de Execução Operacional, consideradas as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
I - O Batalhão se articula em Companhias, estas em Pelotões e estes em Grupos;
II - O Grupamento se articula em Subagrupamentos, estes em Seções e estas em Subseções;
III - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“III - O Grupo terá efetivo , mínimo de três e o máximo de dez soldados, sob o comando de Subtenente ou Sargento.”
Parágrafo único - Tratando-se de Unidade de Polícia Montada, a sua designação será Regimento, articulado em Esquadrões e estes em Pelotões e Grupos.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
§ 2º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - O Batalhão terá no máximo seis Companhias, estas no máximo seis Pelotões e estes no máximo seis Grupos.
Parágrafo único - Quando o número de Companhias de Polícia Militar necessário a uma determinada área ultrapassar a 6 (seis) subunidades, a mesma deverá dar origem a 2 (duas) novas áreas de Batalhão.”
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 54 - A cada município corresponderá pelo menos um Grupo MP.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
Art. 55 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 55 - Mediante aprovação da IGPM, sempre que o policiamento da Capital e do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, Comandos de Policiamento de Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), e ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).
Parágrafo único - Os comandos de Policiamento de área em suas respectivas jurisdições terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.”
TÍTULO IV
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal
Art. 56 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 56 - O pessoal da Polícia Militar compreende:
I - Pessoal da Ativa:
a) oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais de Polícias Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
1 - Oficiais Médicos;
2 - Oficiais Dentistas;
3 - Oficiais Farmacêuticos.
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
b) Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM);
c) Praças Especiais de Polícia, compreendendo Aspirante-a-Oficial e Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais;
d) Praças, compreendendo:
- praças, policiais-militares (praças PM);
- praças bombeiros-militares (praças BM);
- praças especialistas policiais-militares (praças especialistas PM).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;
b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.
III) Pessoal Civil
a) Pessoal civil nomeado;
b) Pessoal civil contratado.”
Art. 57 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 57 - As praças policiais-militares, bombeiros-militares e especialistas policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Estado do Estado baixará, em decreto, as normas para a qualificação policial militar de praças, mediante proposta do Comando-Geral, devidamente aprovada pela IGPM.”
CAPÍTULO II
Do Efetivo
Art. 58 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 58 - O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei especial - Lei de Fixação de Efetivos da PM - mediante proposta do Governador do Estado, ouvindo o Estado-Maior do Exército.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.625, de 21/12/1979.)
Art. 59 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, respeitado o previsto na Lei de Fixação de Efetivos, os Quadros de Organização (QO) elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.”
TÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Transitórias e Finais
Art. 60 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a executar progressivamente a organização básica e desdobramento das unidades operacionais, segundo o disposto nesta lei, atendidas as disponibilidades do Estado e ouvido o Estado-Maior do Exército.”
Art. 61 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 61 - O Poder Executivo poderá criar, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, ouvido o Ministério do Exército, o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).”
Art. 62 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 62 - Compete ao Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral e respeitadas as exigências da legislação federal específica, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar.”
Art. 63 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 63 - O atual Quadro de Oficiais da Polícia passa a ter a denominação de Quadro de oficiais Policiais-Militares (QOPM).”
Art. 64 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 64 - O Quadro de Oficiais Polícia-Técnicos passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas.”
Art. 65 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 65 - Fica extinto o Quadro de Oficiais de Polícia-Engenharia.
Parágrafo único - O cargo de Major PM Veterinário fica considerado em extinção.”
Art. 66 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 67 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.”
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 20/10/2015.