Lei nº 6.605, de 14/07/1975

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Estadual da Serra do Cipó.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual da Serra do Cipó, com área aproximada de 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos) hectares, compreendendo, parte da bacia do Rio Cipó, especialmente as bacias de seus formadores, Ribeirão Mascates e Ribeirão Gaviões ou Areias, nos municípios de Jaboticatubas, Itabira, Itambé do Mato Dentro e Santana do Riacho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.681, de 10/11/1975.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 5/7/2005.