Lei nº 6.605, de 14/07/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Estadual da Serra do Cipó.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual da Serra do Cipó, com a área de 27.600 hectares, compreendendo parte dos Municípios de Santana do Riacho, Jaboticatubas e Conceição do Mato Dentro.

Parágrafo único - Entre as finalidades do órgão referido no artigo, citam-se a preservação de recursos naturais representados pela flora, pela fauna e riqueza geológica da região, e sua proteção para o turismo no Estado.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela