Lei nº 6.583, de 03/06/1975

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com sede na Cidade de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com em Itajubá, um imóvel de propriedade do Estado, situado na mesma cidade, com as seguintes características e confrontações: começa no ponto “A” colocado no início da antiga estrada Itajubá-Brasópolis em sua margem esquerda, seguindo em linha reta, confrontando com terrenos do Centro Regional de Cultura, numa distância de 310 metros, até encontrar o ponto “B” à margem do Ribeirão Anhumas; em seguida acompanhando o leito do Ribeirão Anhumas, rumo noroeste, numa distância aproximada de 65 metros até encontrar o ponto “C” junto a uma cerca de arame que separa a referida área dos lotes 1,10,11 e 12 do Loteamento São Judas Tadeu. Daí, voltando à direita acompanhando a referida cerca de arame, rumo sudeste, numa distância de 110 metros, confrontando com os lotes nºs 1 e 10 da Empresa de Ônibus Santa Terezinha e com os lotes nºs 11 e 12 de propriedade do Senhor Antônio Laurito, todos no Loteamento São Judas Tadeu, até encontrar o ponto “D” no acostamento da Rodovia Itajubá - Poços de Caldas. Daí, voltando ainda a direita, em linha reta e paralela à Rodovia Itajubá - Poços de Caldas, numa distância de 185 m, até ganhar o ponto “A”, na margem esquerda da antiga estrada Itajubá - Brasópolis, ponto inicial e final desta demarcação, de acordo com o levantamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Itajubá.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção da sede do Centro Regional de Cultura - CEREC - de Itajubá, para atendimento aos cursos da Faculdade de Ciências Econômicas do Sul de Minas e outros que venham a ser criados pelo donatário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.151, de 5/4/1982.)

Art. 2º - A área reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias porventura existentes, se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de escritura de doação, não lhe for dada a destinação prevista nesta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 3/8/2005.