Lei nº 6.575, de 02/05/1975
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 2º do artigo 9º da Lei n. 5.038, de 25 de novembro de 1968, que autoriza a instituição da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - .............................................................
§ 2º - As despesas com o pessoal burocrático não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do Orçamento da Fundação”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela