Lei nº 6.564, de 15/04/1975

Texto Atualizado

Prorroga prazo para requerimento de legitimação de terras devolutas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogado por mais 1 (um) ano o prazo de que trata o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.

(Vide Lei nº 6.705, de 28/11/1975.)

(Vide Lei nº 6.971, de 27/12/1976.)

(Vide Lei nº 7.195, de 23/12/1977.)

(Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.)

(Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)

(Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)

(Vide Lei nº 8.440, de 26/1/1983.)

(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1975.

O Presidente - João Araújo Ferraz

O 1º Secretário - Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário - Said Paulo Arges

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Data da última atualização: 12/7/2005.