Lei nº 653, de 18/11/1950
Texto Original
Concede isenção do imposto de Transmissão “inter-vivos” ao Tupi Futebol Clube, de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e que, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Tupi Futebol Clube, de Juiz de Fora, isenção do imposto “inter-vivos” na aquisição, por permuta, que faz da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, conforme a Lei Municipal n. 228, de 23 de dezembro de 1949, de uma área de terreno de cerca de 25.000 metros quadrados, destinados à construção de sua nova praça de esportes.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves