Lei nº 6.529, de 13/12/1974
Texto Original
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1975.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1975, estima a Receita em Cr$ 7.686.895.500,00 (sete bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor sob os títulos e subtítulos:
|
I - Receita do Tesouro |
Cr$ 1,00: |
|
Receitas Correntes |
|
|
Receitas Tributárias |
3.933.027.000 |
|
Receita Patrimonial |
177.851.200 |
|
Receita Industrial |
36.525.000 |
|
Transferências Correntes |
267.484.000 |
|
Receitas Diversas |
131.272.200 |
|
Total das Receitas Correntes |
4.546.159.400 |
|
Receitas de Capital |
|
|
Operação de Crédito |
1.776.233.300 |
|
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
30.900.000 |
|
Transferências de Capital |
983.848.600 |
|
Total das Receitas de Capital |
2.790.981.900 |
|
Total da Receita do Tesouro |
7.337.141.300 |
|
II - Receita dos Órgãos da Administração Indireta (excluídas as Transferências do Tesouro) |
349.754.200 |
|
Total Geral da Receita |
7.686.895.500 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo o detalhamento constante dos anexos, dentro das seguintes Funções e Órgãos:
|
I - Programa à Conta de Recursos do Tesouro Funções e Órgãos |
Cr$ 1,00 |
|
Legislativa |
47.174.358 |
|
Assembléia Legislativa |
39.500.558 |
|
Tribunal de Contas |
7.673.800 |
|
Judiciária |
58.442.600 |
|
Tribunal de Justiça |
21.859.300 |
|
Tribunal de Alçada |
3.929.600 |
|
Tribunal de Justiça Militar |
2.480.600 |
|
Justiça de Primeira Instância |
30.173.100 |
|
Administração Direta |
|
|
Administração Superior e Planejamento Governamental |
332.758.400 |
|
Gabinete Civil do Governador do Estado |
11.757.300 |
|
Gabinete Militar do Governador do Estado |
4.183.500 |
|
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado |
1.997.400 |
|
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília |
501.000 |
|
Conselho Estadual do Desenvolvimento |
23.059.900 |
|
Secretaria de Estado de Administração |
26.173.200 |
|
Secretaria de Estado de Interior e Justiça |
18.572.600 |
|
Imprensa Oficial |
28.324.800 |
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
218.188.700 |
|
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária |
89.911.300 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura |
89.914.300 |
|
Defesa Nacional e Segurança Pública |
129.974.800 |
|
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
111.876.100 |
|
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais |
518.098.700 |
|
Educação e Cultura |
802.153.400 |
|
Secretaria de Estado da Educação |
799.995.800 |
|
Conselho Estadual de Educação |
983.500 |
|
Conselho Estadual de Cultura |
399.100 |
|
Arquivo Público Mineiro |
775.000 |
|
Habitação e Urbanismo |
48.709.000 |
|
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
48.709.000 |
|
Indústria, Comércio e Serviços |
7.064.800 |
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
7.064.800 |
|
Justiça |
20.813.900 |
|
Ministério Público |
15.961.000 |
|
Departamento Jurídico |
4.852.900 |
|
Saúde e Saneamento |
86.085.700 |
|
Secretaria de Estado da Saúde |
86.085.700 |
|
Trabalho, Assistência e Previdência |
8.382.800 |
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social |
8.382.800 |
|
Diversos |
4.326.403.242 |
|
Encargos Gerais do Estado |
4.326.403.242 |
|
Transferências a Administração Indireta |
|
|
Administração Superior e Planejamento Global |
1.200.900 |
|
Fundação João Pinheiro |
1.200.900 |
|
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária |
245.126.000 |
|
Fundação Rural Mineira |
230.600.000 |
|
Instituto Estadual de Florestas |
14.526.000 |
|
Desenvolvimento Regional |
2.579.600 |
|
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha |
2.579.600 |
|
Educação e Cultura |
41.108.400 |
|
Autarquia Estádio Minas Gerais |
25.000.000 |
|
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares |
5.692.800 |
|
Conselho Regional de Desportos |
80.400 |
|
Diretoria de Esportes de Minas Gerais |
500.000 |
|
Fundação de Arte de Ouro Preto |
258.000 |
|
Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” |
483.600 |
|
Fundação Escola Guignard |
62.400 |
|
Fundação Hermantina Beraldo |
387.600 |
|
Fundação Palácio das Artes |
2.284.800 |
|
Fundação Pandiá Calógeras |
3.171.600 |
|
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais |
322.800 |
|
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico |
2.166.000 |
|
Fundação Universidade Mineira de Arte |
698.400 |
|
Energias e Recursos Minerais |
64.318.300 |
|
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
64.318.300 |
|
Habitação e Urbanismo |
13.569.000 |
|
Autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte |
13.569.000 |
|
Saúde e Saneamento |
23.672.800 |
|
Fundação Estadual de Assistência Leprocomial |
6.856.800 |
|
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica |
7.768.800 |
|
Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência |
6.467.200 |
|
Fundação “Ezequiel Dias” |
2.580.000 |
|
Trabalho, Assistência e Previdência |
5.400.000 |
|
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor |
5.400.000 |
|
Transporte |
482.289.000 |
|
Total da Administração Indireta |
879.264.000 |
|
Total da Despesa |
7.337.141.300 |
|
II - Programa à Conta de Recursos Próprios da Administração Indireta |
349.754.200 |
|
Total Geral da Despesa |
7.686.895.500 |
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo para tanto e se necessário anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º - A suplementação de dotações de serviços industriais será feita até o limite das arrecadações correspondentes.
§ 2º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto das receitas vinculadas.
§ 3º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da Dívida Pública Flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e na Resolução n. 92, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 1.776.233.300,00 (hum bilhão setecentos e setenta e seis milhões, duzentos e trinta e três mil e trezentos cruzeiros) sendo Cr$ 727.000.000,00 (setecentos e vinte e sete milhões) para o giro da dívida pública, de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1963 e observando o disposto na Constituição Federal e na Resolução n. 58/68, do Senado Federal.
Art. 7º - Na forma do artigo 66 da Lei Federal n. 4.320, o Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 8º - Esta lei vigorará durante o exercício de 1975, a partir de 1º de janeiro.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção