Lei nº 6.518, de 10/12/1974
Texto Atualizado
Concede pensão especial à viúva do ex-deputado Daniel Jardim Grisolia.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a Luiza Machado Grisolia, viúva do ex-deputado Daniel Jardim Grisolia, uma pensão mensal no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), podendo para tanto, anular dotações de despesas correntes ou de capital, do Orçamento vigente.
Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes, as despesas oriundas desta lei correrão por dotação própria a ser consignada no Orçamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Fiho
Lúcio de Souza Assumpção
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Data da última atualização: 7/12/2005.