Lei nº 6.496, de 03/12/1974
Texto Atualizado
Prorroga prazo para legitimação de terras devolutas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 15 de novembro de 1974, o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 6.177, de 14 de novembro de 1973.
(Vide Lei nº 6.564, de 15/4/1975.)
(Vide Lei nº 6.705, de 28/11/1975.)
(Vide Lei nº 6.971, de 27/12/1976.)
(Vide Lei nº 7.195, de 23/12/1977.)
(Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.)
(Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)
(Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)
(Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)
(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues
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Data da última atualização: 29/11/2005.