Lei nº 6.483, de 25/11/1974

Texto Original

Autoriza a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM - a alienar bens imóveis e móveis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM - é autorizada a alienar os seguintes bens imóveis e móveis, havidos por doação do Estado de Minas Gerais:

I - o prédio situado nesta Capital, à rua Ubá n. 1, esquina da rua Araxá, do quarteirão 21-F, da 6ª Seção Suburbana, com as divisas e confrontações da planta da cidade, conforme escritura lavrada às fls. 187, do livro 287 D, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas, em Belo Horizonte;

II - o imóvel, denominado Fazendinha, situado no município de Jequeri, com as casas, divisas, confrontações e área constantes da respectiva escritura, lavrada às fls. 103, do livro 295, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas, em Belo Horizonte;

III - Máquinas e utensílios gráficos, assim discriminados: 3 (três) linotipos, modelo, 8, números 17.928, 43.812 e 45.450, 1 (um) linotipo, modelo 32, número 64.981, rotativa, marca “Marinone”, calandra, máquina de aparar páginas, freza para telhas (Flans) e outra para formão (manual), serra circular, com motor e esmeril, fornalha de fundição para telhas, prensa para fundir material de estereotipia, carrinho para carregar telhas, formas para fundir rolos para a rotativa “Marinone”, 2 (dois) monotipos, 2 (duas) impressoras manuais e outra semi-automática.

Art. 2º - A alienação, de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante licitação, precedida de avaliação a cargo da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º - O produto da alienação dos imóveis, a que se refere esta lei, destina-se às obras de construção e ao aparelhamento da República - FEBEM - e os dos bens móveis à aquisição de novas máquinas e utensílios para o Centro - FEBEM - de Artes Gráficas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues