Lei nº 6.479, de 22/11/1974

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será administrada por uma diretoria composta dos seguintes membros todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado:

I - um (1) Presidente;

II - um (1) Vice-Presidente;

III - Diretores, em número de seis (6), devendo um deles, pelo menos, pertencer ao Quadro de Pessoal da Autarquia e já ter exercido funções de relevo em sua administração.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 36, de 28/8/1985.)

Art. 2º - A remuneração dos membros da Diretoria da Caixa Econômica será fixada pelo Governador do Estado, mediante proposta da Diretoria.

Art. 3º - À Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais compete, mediante Resolução, aprovar o Regimento Interno, o Regulamento e o Quadro de Pessoal e estabelecer as normas pertinentes à vida administrativa, econômica e financeira da entidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.071, de 28/9/1977.)

Art. 4º - Ao Presidente compete além do estabelecido em normas regulamentares desta lei, e do que foi definido no Regimento Interno:

I - representar a Caixa Econômica em juízo ou fora dele;

II - submeter à aprovação do Tribunal de Contas do Estado o balanço anual da Caixa Econômica;

III - designar o Diretor que, sem prejuízo das atribuições normais, que lhe são cometidas, deverá substituí-lo, em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

IV - designar o substituto de Diretor quando ocorrer o impedimento deste.

Art. 5º - As relações de emprego dos servidores da Caixa Econômica serão regidas pela Legislação Trabalhista, mantendo-se o Quadro Suplementar, dos servidores estatutários, a que se refere o artigo 4º do Decreto n.15.406, de 16 de abril de 1973, até que se extinga, na forma do artigo 37, do mesmo Decreto.

Art. 6º - O Quadro de Pessoal da Caixa Econômica será sempre organizado pela Diretoria e submetido ao Governador do Estado, para aprovação.

(Vide art. 3º da Lei nº 7.071, de 28/9/1977.)

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a contar de sua regulamentação pelo Poder Executivo, as disposições em contrário, especialmente , a Lei n. 4.491, de 29 de maio de 1967.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção

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Data da última atualização: 26/9/2005.