Lei nº 6.477, de 22/11/1974
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 6.176, de 14 de novembro de 1973.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei n. 6.176, de 14 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia em operações de crédito com recursos externos que interessem diretamente a empresas que executem investimentos no território do Estado de Minas Gerais, até o limite de duzentos milhões de dólares norte-americanos ou o seu equivalente em outras moedas”.
Art. 2º - Fica revogada na ementa da Lei n. 6.176, de 14 de novembro de 1973, a expressão “a instituições financeiras nacionais”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção