Lei nº 6.466, de 05/11/1974

Texto Original

Dispõe sobre a situação jurídica de contribuintes inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com idade superior ao limite legal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao contribuinte inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com idade superior ao limite previsto no art. 3º da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, mas inferior a 60 (sessenta anos), e que tenha pago contribuições durante mais de 5 (cinco) anos, contados até a data da Lei n. 6.160, de 5 de novembro de 1973, ficam assegurados, enquanto mantida sua inscrição, mediante pagamento oportuno das respectivas contribuições, os direitos conferidos pelo Estatuto do IPSEMG aos contribuintes obrigatórios.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho