Lei nº 6.465, de 04/11/1974
Texto Atualizado
Concede pensão à viúva do ex-Deputado Antônio Amador Álvares da Silva.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a D. Ana Lopes Álvares da Silva, viúva do ex-Deputado Antônio Amador Álvares da Silva, a pensão mensal no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2º - Para atender às despesas desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondente a despesas correntes e de capital.
Parágrafo único - Nos exercício subsequentes, as despesas oriundas desta lei correrão por dotação própria a ser consignada no Orçamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Roberto Antônio Pinto Melo de Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
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Data da última atualização: 1/12/2005.