Lei nº 6.433, de 03/10/1974
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso III do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seginte redação:
“III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e ao Esporte Especializado”.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.857, de 17/11/1980.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.924, de 20/7/1989.)
(Vide art. 104 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Art. 2º - O artigo 6º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 6º - A Loteria do Estado de Minas Gerais manterá um Fundo de reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta, até o limite correspondente ao valor de duas emissões dos planos em execução”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
======================================
Data da última atualização: 29/7/2011.