Lei nº 6.433, de 03/10/1974

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso III do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seginte redação:

“III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e ao Esporte Especializado”.

(Vide art. 1º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)

(Vide art. 1º da Lei nº 7.857, de 17/11/1980.)

(Vide art. 1º da Lei nº 9.924, de 20/7/1989.)

(Vide art. 104 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 2º - O artigo 6º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

“Art. 6º - A Loteria do Estado de Minas Gerais manterá um Fundo de reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta, até o limite correspondente ao valor de duas emissões dos planos em execução”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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Data da última atualização: 29/7/2011.