Lei nº 6.421, de 30/09/1974

Texto Atualizado

Dispõe sobre uso de livros didáticos e uniformes escolares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei.

Art. 1º - O Estado, através do Sistema Operacional do Ensino, disciplinará o uso de livros didáticos e uniformes escolares, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, oficiais e particulares, atendendo aos imperativos econômicos médios de seus usuários pela observância, dentre outras das seguintes normas:

I - respeitada ampla liberdade didática, todo estabelecimento de ensino apresentará ao órgão estadual competente para registro, na forma regulamentar desta lei, a relação dos livros adotados em todas as séries e cursos;

II - a substituição de livro só será autorizada pelo órgão estadual, em qualquer tempo, mediante requerimento em que se comprove a vantagem pedagógica da substituição;

III - não será permitida a adoção obrigatória de livros que se tornem imprestáveis a uma nova utilização, em virtude de apresentarem, dentre outras características, páginas destacáveis e espaços a serem preenchidos com exercícios;

IV - a adoção de uniformes escolares obedecerá a padronização estabelecida no regulamento da presente Lei, sendo facultado o uso de emblemas distintivos dos estabelecimentos de ensino.

V - a padronização prevista no inciso anterior será feita em função do grau de ensino e o poder aquisitivo médio da população escolar.

Parágrafo único - A critério do órgão estadual, poderão ser abertas exceções a normas do inciso III, em casos especiais.

(Vide Lei nº 8.503, de 19/12/1983.)

(Vide Lei nº 10.315, de 11/12/1990.)

(Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.491, de 16/4/1997.)

(Vide art. 6º da Lei nº 12.781, de 6/4/1998.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12.909, de 24/6/1998.)

(Vide art. 3º da Lei nº 13.080, de 30/12/1998.)

(Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.)

Art. 2º - O descumprimento das determinações desta Lei e de seu regulamento sujeitará o estabelecimento de ensino às sanções legais especificadas no regulamento.

Art. 3º - O Estado regulamentará a presente Lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1974.

O Presidente, Rafael Caio Nunes Coelho

O 1º Secretário, Christovam Chiaradia

O 2º Secretário, Sebastião Alves do Nascimento

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Data da última atualização: 13/9/2006.