Lei nº 6.409, de 16/09/1974 (Revogada)
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a promover a transformação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais em Sociedade de Economia Mista, sob a forma de sociedade anônima.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários a transformação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais em Sociedade de Economia Mista, sob a forma de sociedade anônima, assegurada ao Estado de Minas Gerais a participação majoritária, obrigatória e permanente, em seu capital social.
Parágrafo único – A participação inicial do Estado de Minas Gerais na formação do capital da Sociedade, será representada pelo Patrimônio líquido do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, apurado seu valor em balanço especial para esse fim ou através de avaliação.
Art. 2º - Os recursos necessários a garantirem a participação majoritária permanente do Estado de Minas Gerais, em virtude de futuros aumentos do capital da nova sociedade, poderão ser obtidos:
a – do Fundo de Investimento e Participação (FIP);
b – do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, desde que o Estado assegure, no capital destas empresas, o mínimo de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações com direito a voto;
c – do produto resultante da venda de ações, de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedade em que o Estado não detenha o controle acionário;
d – da participação do Tesouro do Estado;
e – da conversão de dividendos, nos termos da legislação específica;
f – do Fundo de Participação dos Estados (Decreto nº 73.600, de 8 de fevereiro de 1974).
Art. 3º - O regime jurídico do pessoal da sociedade resultante da transformação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Os atuais servidores públicos autárquicos do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais poderão optar pelo regime previsto no artigo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - Os servidores não optantes serão incluídos em quadro suplementar, conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção