Lei nº 64, de 20/12/1947
Texto Original
Modifica o decreto-lei nº 1.831, de 21 de agosto de 1946.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao artigo 4º do decreto-lei número 1.831, de 21 de agôsto de 1946, com a redação que lhe deu o decreto-lei número 2.158, de 12 de julho de 1947, ficam acrescentadas as seguintes alíneas e parágrafos:
g) um representante da Indústria;
h) um representante do Comércio;
i) um representante da Lavoura;
j) um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º - Os membros mencionados nas alíneas “b” a “e” e “g” a “i” serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das entidades representadas, encaminhada por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 2º - A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, do Diretor Geral do Departamento e do Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, será de três anos, sendo a renovação feita, anualmente, por têrço.
Art. 2º - A alínea “e” do artigo 16 fica redigido da seguinte maneira:
“ e - ordenar pagamento e autorizar suprimentos dentre as verbas e créditos de serviço, assim como autorizar adiantamentos a funcionários do Departamento “depois” de regularmente processados”.
Art. 3º - Ao Secretário da Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente do Conselho Rodoviário, compete designar para substituí-lo , em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer , que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
Américo Renê Giannetti