Lei nº 6.398, de 24/07/1974
Texto Original
Exclui a obrigatoriedade de apresentação de Atestado de Vida dos aposentados, pensionistas e outros beneficiários nos casos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Não se exigirá a apresentação de Atestado de Vida para a percepção de aposentadoria, pensões e outros benefícios nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando se efetuar o pagamento ao próprio beneficiário, devidamente identificado.
Parágrafo Único - Quando o pagamento for feito por via bancária, equivalerá a comprovação de vida do beneficiário a movimentação da respectiva conta através de cheque de sua própria emissão.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1974.
O Presidente: Rafael Caio Nunes Coelho
O 1º Secretário: Christovam Chiaradia
O 2º Secretário: Sebastião Alves do Nascimento