Lei nº 6.395, de 18/07/1974
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A os imóveis de propriedade do Estado, a seguir mencionados: 5 (cinco) pavimentos, correspondentes aos 14º, 15º, 20º, 24º e 25º andares do Edifício sede do Banco do Estado de Minas Gerais, situado à Rua Rio de Janeiro, 471, em Belo Horizonte.
Parágrafo único - A alienação autorizada no artigo será precedida de avaliação dos bens pela Diretoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues