Lei nº 6.309, de 08/05/1974

Texto Original

Altera a composição do Tribunal de Alçada e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica elevado de 13 (treze) para 16 (dezesseis) o número de Juízes do Tribunal de Alçada, que constituirão 3 (três) Câmaras de 5 (cinco) membros cada uma, sendo 2 (duas) Câmaras Civis e 1 (uma) Câmara Criminal.

Art. 2º - Para execução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário crédito especial no valor de Cr$179.050,40 (cento e setenta e nove mil, cinquenta cruzeiros e quarenta centavos), para atender, no corrente exercício, aos encargos seguintes:

Vencimentos - 104.400,00

Quinquênios - 31.220,00

Adicional de 10% - 13.572,00

Função Judicante (20%) - 29.858,40

Total - 179.050,40

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado, igualmente, a anular total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Lúcio de Souza Assumpção