Lei nº 6.306, de 07/05/1974
Texto Original
Dispõe sobre a criação de cargos para a implantação do sistema de Secretarias de Juízo, equipara vencimentos e autoriza a abertura de créditos especiais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Belo Horizonte, 1(um) cargo de Escrivão do Judicial, nível XXII, 10 (dez) cargos de Escrevente, nível XVII, e 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, nível VII, lotados na Secretaria do Juízo da Vara de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, e 10 (dez) cargos de Escrevente, nível XVII, estes para ter exercício em Secretaria de Vara Criminal.
Parágrafo único - Os titulares em exercício nos cargos de igual categoria dos que ora são criados ficam com os respectivos níveis de vencimentos equiparados aos fixados no artigo.
Art. 2º - Os atuais Escrivães lotados nas duas Auditorias da Justiça Militar do Estado passam a ter vencimentos correspondentes ao nível XXII.
Art. 3º - Para o fim de implantação do sistema de Secretarias de Juízo na Comarca de Belo Horizonte, a se efetivar a partir da data da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$502.394,56 (quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos) destinado a ocorrer às despesas originárias dos cargos criados na presente Lei, às diferenças de vencimentos decorrentes das transformações operadas em face da alteração de níveis e ao pagamento do abono legalmente concedido a serventuários e auxiliares da Justiça.
Art. 4º - As despesas com material de escritório, móveis, máquinas e impressos, destinados à execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial que o Executivo fica autorizado a abrir ao Poder Judiciário até o limite de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 5º - Para possibilitar o atendimento dos créditos autorizados nos artigos anteriores, poderá o Executivo utilizar-se de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de excesso de arrecadação efetivamente realizada, respeitados os limites dos respectivos créditos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo
Expedito de Faria Tavares
Lúcio de Souza Assumpção