Lei nº 6.302, de 29/04/1974
Texto Atualizado
Concede pensão à viúva do ex-Deputado Bolivar de Freitas.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Senhora Odete Rocha de Freitas, viúva do ex-Deputado Bolivar de Freitas, a pensão mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar o estado de viuvez.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial ao valor de Cr$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta cruzeiros), podendo para esse fim anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas decorrentes da presente lei correrão por dotação própria, a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo
Lúcio de Souza Assumpção
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Data da última atualização: 30/8/2005.