Lei nº 6.297, de 24/04/1974 (Revogada)
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Governo da União, para o fim que menciona, e dá outras providências.
(A Lei nº 6.297, de 24/4/1974, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 7.453, de 21/12/1978.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo da União, através do Ministério da Aeronáutica, os imóveis de propriedade do Estado, a seguir discriminados:
I - partindo do marco A, com o azimute magnético de 185°36’40.6”, mede-se 154,71m para atingir do marco B, confrontando com a Vila São Luiz, Av. Santa Rosa; do marco B, segue com o azimute de 125°05’50.2”, mede-se 447,01m para atingir o marco C, confrontando com a Vila São Luiz e terreno de José P. de Abreu, José Afonso Viana, Construtora Cowan, Nair S. Cleto e Sebastião M. Pires; do marco C, com azimute de 067°35’40.0”, mede-se 214,96m para atingir o marco D. confrontando com terreno da Construtora Ápia, Oto Cirne, e Antônio Luciano; do marco D, com azimute de 140°27’40.6” mede-se 463,14m para atingir o marco E, confrontando com o Conjunto Habitacional Kennedy, do marco E, com azimute 067°55’54.8”, mede-se 139,10m para atingir o marco F, confrontando com terrenos do Jaraguá Country Club, do marco F, com azimute de 126°13’42.4”, mede-se 611.50m para atingir o marco F1, confrontando com terrenos da Vila Santa Isabel; do ponto F1, com azimute 035°52’36.2”, mede-se 583,00m para atingir o ponto H1, confrontando com a área compreendida pelo Decreto nº 6.266, de 10/5/61; do ponto H1, com azimute de 305°55’54.5”, mede-se 187,74m para atingir o marco I, confrontando com terrenos de herdeiros do sr. Antônio José Diniz; do marco I, com azimute de 331°20’15.4”, mede-se 313,17m, para atingir o marco J, confrontando com o Bairro São Bernardo; do marco J, com azimute de 299°07’38.1”, mede-se 514,52m para atingir o marco J-1, confrontando com a Vila Aeroporto; do Marco J-1, com azimute de 297°38’14.2”, mede-se 67,68m para atingir o marco J-2 confrontando ainda com a Vila Aeroporto; daí ao marco J-3 com azimute de 261°49’33.9”, mede-se 32,34m para atingir o marco J-3, confrontando ainda com a Vila Aeroporto; do marco J-3, com azimute de 308°04’01.3”, mede-se 103,20m para atingir o marco J-4, confrontando ainda com a Vila Aeroporto; do marco J-4 com azimute de 298°33’36.2”, mede-se, 630,59m para atingir o marco J-5, confrontando com o bairro São Tomaz; do marco J-5, com azimute de 298°22’52.4” mede-se, 630,59m para atingir o marco J-6, confrontando com o Bairro São Tomaz e terrenos de José Caetano Drumont; do marco J-6 com azimute de 297°54’41.4”, mede-se 727,90m para atingir o marco K1, confrontando com terrenos do Dr. Geminiano Goes e o Labareda Club, do ponto K-1, com azimute de 265°10’10.8”, mede-se 34,77m para atingir o marco K-2, confrontando com o Labareda Club; do marco K-2, com azimute de 255°33’28.7”, mede-se 126,83m para atingir o marco K-3 confrontando com a Barragem, da Lagoa da Pampulha; do marco K-3, com azimute de 241°44’39.3”, mede-se 12,02m para atingir o marco K-4, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-4, com azimute de 181°44’01.5”, mede-se 18,25m para atingir o marco K-5, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-5, com azimute de 127°48’39.1”, mede-se 60,13m para atingir o marco K-6, ainda confrontando com a Barragem da Lagoa da Pampulha, do marco K-6, com azimute de 199°14’03.1”, mede-se 306,32m para atingir o marco K-7, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-7, com azimute de 192°54’44.6” mede-se 28,42m para atingir o marco K-8, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco F-8, com azimute de 176º52’0.5”, mede-se 16,16m para atingir o marco K-9, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-9 com azimute de 168°32’53”, mede-se 12,30 para atingir o marco K-10, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-10, com azimute de 158°42’53.8” mede-se 12,07m, para atingir o marco K-11, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-11, com azimute de 153°07’36”.6”, mede-se 12,03m para atingir o marco K-12, confrontando ainda com a Barragem da Lagoa da Pampulha; do marco K-12, com azimute de 163°53’20.6”, mede-se 21,55m para atingir o marco L-1, com azimute de 147°20’03.4”, mede-se 155,06m até atingir o marco M, confrontando com a Avenida Antônio Carlos; do marco M, com azimute de 117°58’33.9”, mede-se 725,91m até o marco A, ponto de partida, fechando assim o polígono, Área total de 1.848.900,00m².
II - situado a NW da cabeceira da pista nº 126 do aeroporto da Pampulha, com 46,910m², numa distância de 4.715m, no prolongamento do eixo da pista, e apartado deste 420m para SW, apresentando-se, em vermelho no levantamento topográfico, P-63-05122, escala 1/2000, e na planta de localização, P-63-06131, escala 1/5000, elaborados pela Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, situado no ponto de cota mais alta da região, tendo a forma irregular elíptica com um canto cortado e um perímetro aproximado de 780m, médio sobre a curva do nível cota 795 do levantamento topográfico, 8-63-05122, confrontando ao Norte, Sul, Leste, Oeste, com terrenos dos expropriados e a SW, com a cerca de arame farpado, limite do terreno do Dr. Antônio Luciano Pereira Filho.
Art. 2º - Os imóveis mencionados no artigo anterior destinam-se, o primeiro deles, a operação do Aeroporto da Pampulha e o segundo a instalação de um Rádio Farol VOR (Veg. High Ominidirectional Rouge).
Art. 3º - Nos termos do Decreto Estadual nº 7.715, de 10 de julho de 1964, foi instituído servidão de passagem sobre a faixa de terreno com 8m de largura, por 1.300m de extensão, formado por uma estrada sinuosa, tendo início na porteira de entrada em terras do Dr. Antônio Luciano Pereira Filho, daí seguido numa extensão de 80m, para seguida infletir à esquerda, num ângulo quase reto, seguido desse ponto numa extensão de 210m até penetrar em área destinada ao Rádio Farol.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo
José Gomes Domingues
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Data da última atualização: 22/8/2005.