Lei nº 6.278, de 24/01/1974
Texto Atualizado
Autoriza a concessão de subvenções a entidades diversas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Serão concedidas subvenções a entidades diversas, no valor de Cr$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), conforme dotação contida no Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1974, em lei de iniciativa do Poder Legislativo, a ser votada em 1974.
(Vide Lei nº 6.399, de 5/8/1974.)
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a forma de pagamento das subvenções mencionadas nesta lei, até que sejam votadas normas legais sobre a matéria.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
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Data da última atualização: 27/8/2007.