Lei nº 6.265, de 18/12/1973

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas, entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pela presente Lei.

(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide Lei Delegada nº 88, de 30/1/2003.)

Parágrafo único – À Autarquia compete dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução da loteria explorada pelo Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 14.236, de 26/4/2002.)

Art. 2º – A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais será constituída de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Operações.

Parágrafo único – Os cargos mencionados no artigo serão de provimento em comissão e recrutamento amplo.

Art. 3º – Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º – O lucro líquido resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será utilizado em obras ou serviços de assistência social nos seguintes percentuais:

I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM;

II – 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED;

III – 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador – FAEFA;

IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Cultura – FEC –;

(Vide art. 32 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)

(Inciso com redação dada pelo art. 63 da Lei nº 22.944, de 15/1/2018, em vigor a partir de 2/3/2018.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/6/2018.)

V – 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que tenham finalidades idênticas às das de que tratam os incisos anteriores, que sejam legalmente constituídas no Estado, às entidades escolares, para seu custeio, total ou parcial, bem como a pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme disposto anualmente pela Assembléia Legislativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

VI – 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha;

VII – 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.

Parágrafo único – O produto do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, que fica mantido, será aplicado dentro das finalidades e proporção previstas neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.924, de 20/7/1989.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.334, de 13/12/1976.)

(Vide art. 5º da Lei nº 6.975, de 11/1/1977.)

(Vide Resolução da ALMG nº 1.967, de 24/11/1978.)

(Vide Resolução da ALMG nº 3.370, de 18/10/1984.)

(Vide Resolução da ALMG nº 3.274, de 10/5/1984.)

(Vide Resolução da ALMG nº 3.513, de 3/4/1985.)

(Vide Resolução da ALMG nº 3.599, de 2/8/1985.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.055, de 2/4/1990.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.104, de 26/9/1991.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.122, de 8/9/1992.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.140, de 20/12/1993.)

Art. 5º – As importâncias resultantes da aplicação dos incisos II e III, do artigo anterior, serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta Lei.

§ 1º – A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o montante da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.

§ 2º – Do produto do percentual previsto no parágrafo único do artigo 4º, 26% (vinte e seis por cento) serão destinados ao Fundo de Combate a Tuberculose, que fica instituído.

§ 3º – A dotação de recursos, na forma indicada no parágrafo precedente, fica limitada ao máximo de 90% (noventa por cento) dos recursos, previstos no inciso II, do artigo 4º.

Art. 6º – A Loteria do Estado de Minas Gerais manterá um Fundo de reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta, até o limite correspondente ao valor de duas emissões dos planos em execução.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.433, de 3/10/1974.)

Art. 7º – A Loteria do Estado de Minas Gerais complementará os proventos de aposentadoria de seus servidores, concedida por entidade previdenciária a que sejam filiados.

Parágrafo único – A complementação terá por limite a quantia necessária à integralização do vencimento percebido pelo servidor na atividade, e será acrescida pelo abono de família e dos adicionais por tempo de serviço.

Art. 8º – Na hipótese de extinção da Loteria do Estado de Minas Gerais, o Estado assumirá o encargo da complementação prevista nesta Lei.

(Vide art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1989.)

(Vide Emenda à Constituição nº 1, de 3/7/1991.)

Art. 9º – A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da Autarquia serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 10 – O Poder Executivo disporá ainda sobre a administração e normas de controle, gestão, prestação e tomadas de contas dos Fundos previstos nesta Lei.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos, alíneas e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, e as Leis nºs 4.029, de 28 de dezembro de 1965, e 4.895, de 29 de agosto de 1968.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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Data da última atualização: 25/6/2018.