Lei nº 6.265, de 18/12/1973
Texto Original
Dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas, entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pela presente Lei.
Parágrafo único – À Autarquia compete dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução da loteria explorada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais será constituída de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Operações.
Parágrafo único – Os cargos mencionados no artigo serão de provimento em comissão e recrutamento amplo.
Art. 3º – Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.
Art. 4º – O lucro líquido resultante da exploração da Loteria, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será utilizado em obras ou serviços de assistência social, na seguinte proporção:
I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor;
II – 26% (vinte e seis por cento) para o fundo de assistência de caráter social e assistência médica;
III – 24% (vinte e quatro por cento) para o fundo de assistência à educação física e esporte amador;
IV – 24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo.
Parágrafo único – O produto do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 6º, da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, que fica mantido, será aplicado dentro das finalidades e proporção previstas neste artigo.
Art. 5º – As importâncias resultantes da aplicação dos incisos II e III, do artigo anterior, serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta Lei.
§ 1º – A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o montante da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.
§ 2º – Do produto do percentual previsto no parágrafo único do artigo 4º, 26% (vinte e seis por cento) serão destinados ao Fundo de Combate a Tuberculose, que fica instituído.
§ 3º – A dotação de recursos, na forma indicada no parágrafo precedente, fica limitada ao máximo de 90% (noventa por cento) dos recursos, previstos no inciso II, do artigo 4º.
Art. 6º – A Loteria do Estado de Minas Gerais manterá um Fundo de Reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta, até o limite correspondente a 4 (quatro) emissões dos planos em execução.
Parágrafo único – Os recursos que excederem o limite estabelecido no artigo serão destinados à constituição de um Fundo de Promoção Cultural, que fica criado.
Art. 7º – A Loteria do Estado de Minas Gerais complementará os proventos de aposentadoria de seus servidores, concedida por entidade previdenciária a que sejam filiados.
Parágrafo único – A complementação terá por limite a quantia necessária à integralização do vencimento percebido pelo servidor na atividade, e será acrescida pelo abono de família e dos adicionais por tempo de serviço.
Art. 8º – Na hipótese de extinção da Loteria do Estado de Minas Gerais, o Estado assumirá o encargo da complementação prevista nesta Lei.
Art. 9º – A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da Autarquia serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 10 – O Poder Executivo disporá ainda sobre a administração e normas de controle, gestão, prestação e tomadas de contas dos Fundos previstos nesta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos, alíneas e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, e as Leis nºs. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, e 4.895, de 29 de agosto de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho