Lei nº 626, de 06/11/1950
Texto Original
Estabelece normas gerais para subvenções pelo Estado a estabelecimentos de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a subvencionar os estabelecimentos de ensino médio localizados em municípios mineiros, onde não funcionam estabelecimentos oficiais do mesmo grau.
Art. 2º – A subvenção será na forma de manutenção, em externato, de alunos comprovadamente pobres e entre os que requererem e provarem aquela condição, a preferência será para os que melhores notas tiverem conseguido nos exames de admissão ou na série anterior à que deverão matricular-se.
Art. 3º – A anuidade paga pelo Estado não ultrapassará de Cr$1.000,00 por aluno e o número de alunos mantidos pelo Estado não será superior a 15% do total da matrícula nos estabelecimentos de ensino do mesmo grau existentes no município.
Art. 4º – O aluno definitivamente reprovado na série a que pertence perderá o direito dos benefícios desta lei.
Art. 5º – Dos orçamentos estaduais constarão verbas próprias para cumprimento do que aqui se dispõe.
Art. 6º – A Secretaria de Educação baixará portaria regulamentando a presente lei até 1º de fevereiro de 1951.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Orlando Magalhães Carvalho
Cândido Lara Ribeiro Naves