Lei nº 6.253, de 12/12/1973

Texto Atualizado

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

(Vide Lei nº 9.887, de 12/7/1989.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - eliminar, no período máximo de dez anos, o “deficit” estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II - atender à demanda adicional de habitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º - Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) convênio para instituição do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73, respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos da administração direta e indireta;

III - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

IV - instituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas Entidades Financiadoras;

V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI - promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII - contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo de déficit habitacional do Estado, referente às famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais, visando ao atendimento às áreas prioritárias do Estado, que será hierarquizado, quantificando-se os investimentos a serem realizados anualmente até 1982;

VIII - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX - adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.

Art. 3º - O Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas de sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH.

§ 1º - O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.

§ 2º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.

§ 3º - A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º - Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, ou a oferecer garantia aos concedidos, com a mesma finalidade, às suas entidades da administração indireta, à COHAB-MG e aos Municípios do Estado.

Parágrafo único. Nas operações de crédito previstas no “caput” do artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Ildeu Duarte Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 22/2/2006.