Lei nº 6.244, de 11/12/1973

Texto Original

Autoriza a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM - a alienar imóvel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM - é autorizada a alienar, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas, parte do imóvel - situado no antigo Instituto Agronômico, Bairro Horto Florestal, em Belo Horizonte, havido por doação do Estado de Minas Gerais, conforme escritura lavrada às fls. 19 do Livro 3Y, sob o nº 28.001, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Belo Horizonte, com a área de 17.087,40 m², limites e confrontações seguintes: frente para a Rua São Jerônimo, em linha poligonal, respectivamente com 44,46 m, 12,30 m, 4,50 m, 6,85 m, 18,20 m; pelo fundo, 46,05 m, com terrenos da Universidade Federal de Minas Gerais; pela direita, 31,50 m, mais 139,37 m, com a estrada de rodagem e, pela esquerda 171,75 m, mais 82,90 m, com terrenos da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

Art. 2º - A alienação, de que trata o artigo anterior, será realizada de acordo com avaliação a ser procedida pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - O produto da alienação do imóvel destinar-se-á à realização dos objetivos da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM - nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, com as alterações da Lei nº 5.957, de 20 de julho de 1972.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues