Lei nº 6.192, de 26/11/1973
Texto Original
Concede abono ao pessoal do Poder Legislativo, dispõe sobre reajustamento de vencimentos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido ao pessoal do Poder Legislativo, a partir de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos.
Art. 2º - A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos vigentes em 31 de outubro de 1973, nela incorporado o abono de que trata o artigo 1º.
Art. 3º - As disposições constantes dos artigos anteriores, são extensivos ao pessoal inativo do Poder Legislativo.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, inclusive em relação a gratificação e vantagens com base no vencimento.
Art. 6º - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis