Lei nº 6.185, de 19/11/1973

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a adquirir ações da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. – DIMINAS - , de propriedade da Administração Indireta do Estado.

(Vide Lei nº 13.442, de 10/1/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir ações da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. – DIMINAS -, de propriedade de entidades da Administração Indireta do Estado, pelo valor de seu patrimônio líquido, apurado no balanço de 31 de dezembro de 1972.

(Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas destinadas à aquisição das ações, como previsto no artigo anterior, podendo, para este fim, anular dotações de despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado.

Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo fazer o pagamento das ações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas, de prazo máximo de 10 (dez) anos, com cláusula de intransferibilidade temporária.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 28/11/2005.