Lei nº 6.177, de 14/11/1973 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a legitimação de terras devolutas e dá outras providências.
(A Lei nº 6.177, de 14/11/1973, foi revogada pelo art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS autorizada a providenciar a legitimação de terras devolutas, havidas de boa fé, a qualquer título, há mais de 5 (cinco) anos, quando requerida pelos interessados.
(Vide Lei nº 9.681, de 12/10/1988.)
Art. 2º - O pedido de legitimação de que trata esta Lei far-se-á mediante requerimento instruído com documentação referente à ocupação da terra.
Parágrafo único - A apresentação do requerimento referido neste artigo somente poderá ser feita dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.496, de 3/12/1974.)
(Vide art. 1º da Lei nº 6.564, de 15/4/1975.)
(Vide art. 1º da Lei nº 6.705, de 28/11/1975.)
(Vide art. 1º da Lei nº 6.971, de 27/12/1976.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.195, de 23/12/1977.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.644, de 21/12/1979.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)
(Vide art. 1º da Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)
(Vide art. 1º da Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)
Art. 3º - O requerente pagará o preço da legitimação das terras, por hectare, na forma de tabela baixada com a regulamentação desta Lei, correndo, ainda, às suas expensas, as despesas de medição planta e memorial e a taxa de expedição do título definitivo.
Parágrafo único - A medição será feita sob fiscalização da RURALMINAS observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.
Art. 4º - O pagamento devido ao Estado pela legitimação das terras devolutas poderá ser dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e consecutivas, expedindo-se o título definitivo, após a quitação ou oferecimento de garantias reais, fidejussórias ou quirografárias, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à legitimação de terras devolutas na forma prevista nesta lei, até o limite de 3.000 (três mil) hectares).
Parágrafo único - A legitimação de terras devolutas, com área superior à prevista neste artigo, far-se-á com observância do disposto no parágrafo único, do artigo 171, da Constituição Federal.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.705, de 28/11/1975.)
Art. 6º - A requerimento dos interessados aplicar-se-ão as disposições desta Lei aos processos de legitimação em curso.
Art. 7º - Os artigos 3º e 4º desta Lei serão regulamentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis
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Data da última atualização: 29/11/2005.