Lei nº 6.176, de 14/11/1973

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em operação de crédito externo.

(A expressão “a instituições financeiras nacionais”, constante da ementa original, foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.477, de 22/11/1974.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia em operações de crédito com recursos externos que interessem diretamente a empresas que executem investimentos no território do Estado de Minas Gerais, até o limite de duzentos milhões de dólares norte-americanos ou o seu equivalente em outras moedas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.477, de 22/11/1974.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 28/11/2005.