Lei nº 6.162, de 06/11/1973 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica disposições da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de l971, que institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - e dá outras providências.
(A Lei nº 6.162, de 6/11/1973, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 10.021, de 6/12/1989.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º, acrescido de parágrafo único, e parágrafo único do artigo 5º, o artigo 13 acrescido do inciso VI e os parágrafos do art. 14 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;
II - Diretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais - DEMA/MG;
III - Secretário Executivo do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG;
IV - Executor do Grupo Executivo Estadual de Combate à Febre Aftosa, do Ministério da Agricultura, em Minas Gerais - GECOFA/MG;
V - Superintendente Agropecuário da Secretaria de Estado da Agricultura;
VI - Superintendente Administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura;
VII - Inspetor de Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura;
VIII - Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura;
IX - um representante do Grupo Executivo de Produção Animal do Ministério da Agricultura em Minas Gerais - CEPA;
X - um representante do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária da UFMG;
XI - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - 7.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor assumirá a presidência o Secretário Executivo do GERFAMIG, sendo este substituído, em seus impedimentos, pelo membro menos jovem do Conselho Diretor.
Art. 5º - .....................................
Parágrafo único - Os suplentes, em número de 10 (dez), deverão pertencer à mesma entidade do efetivo.
Art. 13 - São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sensíveis à febre aftosa, bem como das cooperativas e dos estabelecimentos que industrializam ou pasteurizam o leite;
...............................................
VI - apresentar atestado ou certificado de vacinação antiaftosa dos rebanhos de seus fornecedores, (Vetado).
...............................................
Art. 14 - .....................................
§ 1º - O descumprimento ao disposto no inciso VI do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa de 1% (um por cento) aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, sobre o valor pago pelo leite recebido dos fornecedores sem atestado ou certificado de vacinação antiaftosa, na data da infração.
§ 2º - Tratando-se de veículo não desinfetado, será cominada a multa aos proprietários de 2 (dois) salários mínimos, em vigor no Estado, por veículo.
§ 3º - As multas previstas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 4º - Caberá recurso, contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Alysson Paulinelli
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Data da última atualização: 21/10/2005.