Lei nº 6.160, de 05/11/1973
Texto Original
Altera artigos da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que dispõe sobre o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescentem-se ao artigo 3º da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A inscrição na categoria de contribuinte, quando feita após o limite de idade de 50 (cinquenta) anos, somente garantirá ao associado, quando deixar o serviço público, ou, por sua morte, aos seus beneficiários, o direito a um pecúlio especial.
§ 2º - O valor do pecúlio especial será correspondente às contribuições efetivamente pagas depois da referida inscrição, calculado de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, não fazendo jus o associado ou seus beneficiários a qualquer outra prestação previdenciária ou assistencial”.
Art. 2º - A alínea b do artigo 53 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“b) a amortização de empréstimo se fará dentro do prazo de 12 (doze) meses, em prestações mensais”.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com a nova redação introduzida pela Lei nº 1.587, de 15 de janeiro de 1957.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis