Lei nº 6.155, de 29/10/1973
Texto Atualizado
Autoriza a instituição da Fundação Educacional de Brasópolis e dá outras providências.
(Vide Lei nº 18.033, de 12/1/2009.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir a Fundação Educacional de Brasópolis, com sede na cidade do mesmo nome, a qual se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 16.121, de 27/2/1974.)
Parágrafo único – A Fundação Educacional de Brasópolis denominar-se-á “Monsenhor Joaquim de Oliveira Noronha”.
Art. 2º – A Fundação, como entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo , bem como de seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, na conformidade da legislação federal e normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e sem fins lucrativos, cursos de nível médio e superior, de acordo com o esquema de prioridade a ser elaborado pelo Conselho de Curadores.
Art. 4º – O Conselho de Curadores estabelecerá anualmente uma percentagem de vagas gratuitas para alunos que demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos.
Parágrafo único – A gratuidade prevista neste artigo poderá ser substituída pelo regime de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso, na forma determinada pelo Conselho de Curadores.
Art. 5º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pela incorporação dos bens doados à Fundação Faculdade de Agronomia de Brasópolis, inclusive os títulos da dívida pública estadual, a que se refere o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.709, de 8 de abril de 1968, mantida a sua inalienabilidade;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º – Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à incorporação dos bens a que se refere o artigo 5º, inciso I, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 7º – A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º – O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 2º – Como órgãos de deliberação e fiscalização, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 8º – A Fundação aplicará em melhoramentos escolares os saldos verificados em seu balanço anual e, através do Conselho de Curadores, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º – Os estabelecimentos mantidos pela Fundação ministrarão ensino de 2º grau e superior, conforme estabelecer o seu regimento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 10 – Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores, que submeterá a respectiva proposta ao exame do Conselho Estadual de Educação e dependerá de aprovação em decreto a ser baixado pelo Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único – Os regimentos dos estabelecimentos de ensino que forem criados serão elaborados pelo Conselho de Curadores e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 11 – A Fundação, por proposta justificada do seu Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar os estabelecimentos de ensino superior que instituir a incorporarem-se a universidade ou a congregarem-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único – A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie.
Art. 12 – O pessoal, inclusive de magistério, admitido para prestação de serviços à Fundação, ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.
Art. 13 – Com a instituição da Fundação prevista nesta lei, observado o disposto no artigo 5º, inciso I, extinguir-se-á a Fundação Faculdade de Agronomia de Brasópolis, instituída na forma da Lei n. 4.709, de 8 de abril de 1968.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
Fernando Antônio Roquette Reis
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Data da última atualização: 13/8/2026.