Lei nº 6.152, de 25/10/1973
Texto Original
Autoriza a integração de servidores no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Mesa da Assembléia Legislativa fica autorizada a fazer a integração no Quadro de Pessoal de sua Secretaria, dos servidores que, em 6 de julho de 1973, nela se encontravam prestando serviço em virtude de disposição.
§ 1º - Para os fins deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito de manifestar opção, perante a Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei.
§ 2º - Os cargos que não forem ocupados em virtude de opção do servidor ficarão automaticamente extintos.
Art. 2º - Ficam criados em Quadro Suplementar do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os seguintes cargos:
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Denominação |
Símbolo de vencimentos |
Nº de cargos |
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1 - Datilógrafo |
AL-6 |
48 |
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2 - Auxiliar de Contabilidade |
AL-7 |
01 |
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3 - Contínuo-Servente |
AL-1 |
01 |
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4 - Agente de Segurança |
AL-4 |
02 |
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5 - Engenheiro |
AL-29 |
01 |
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6 - Médico |
AL-16 |
01 |
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7 - Dentista |
AL-16 |
03 |
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8 - Enfermeiro |
AL-15 |
03 |
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9 - Motorista |
AL-4 |
03 |
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10 - Assessor de Imprensa |
AL-26 |
01 |
§ 1º - Serão enquadrados nos cargos a que se refere este artigo os servidores que estejam em exercício de funções com eles compatíveis.
§ 2º - Feita a integração, considera-se extinto o cargo originariamente ocupado pelo servidor.
Art. 3º - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a proceder, na forma regulamentar, ao enquadramento do pessoal à disposição nos termos desta lei, independentemente do regime de acesso, conforme dispõe a Resolução n. 800, de 5 de janeiro de 1967, que estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Para efeito de seu enquadramento, o funcionário que não pertença aos quadros de pessoal do Estado apresentará certidão de exoneração do seu cargo de origem.
Art. 4º - Não se contará o tempo anterior esta lei, para fins de pagamento de quaisquer diferenças ou vantagens que, por ventura, se verificarem entre a remuneração decorrente da situação nova do servidor e os vencimentos do cargo de que é ou foi titular, em sua repartição de origem ou na Assembléia Legislativa, por recrutamento amplo, em comissão.
Art. 5º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado no artigo.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues