Lei nº 615, de 11/09/1950
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1951.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o exercício de 1951, é fixado em 8.886 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I – Quartel do Comando Geral, compreendendo:
a) Comando Geral
Gabinete
b) Estado Maior
Chefia
Subchefia
S-1 – Pessoal e efetivos
S-2 – Informações
S-3 – Instruções
S-4 – Suprimentos – Evacuações
c) Inspetoria Geral
d) Serviço de Administração
Chefia
Serviço de Fundos
Serviço de Intendência
Serviço do Pessoal
e) Chefia do Serviço de Saúde
f) Serviço de Subsistência
g) Serviço de Engenharia
h) Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.
II – Quadro Suplementar
III – Caixa Beneficente
IV – Departamento de Instrução
V – 9 (nove) Batalhões de Caçadores
VI – Cia. Isolada de Muzambinho
VII – Cia. Isolada de Teófilo Otoni
VIII – Esquadrão de Cavalaria
IX – Corpo de Serviço Auxiliar
X – Hospital Militar.
Art. 2º – A organização das Unidades enumeradas nos itens V – VI – VII e VIII será a mesma do exercício de 1950 e seus efetivos serão os previstos no quadro número 1.
Art. 3º – O Departamento de Instrução terá sua organização subordinada ao Regulamento que lhe deu a lei 553, de 23 de dezembro de 1949, constando também, o seu efetivo, do Quadro anexo número 1.
Art. 4º – A organização do Corpo de Serviço Auxiliar compreende o Comando, uma Secção de Comando e duas Companhias de Artífices, constando o seu efetivo do Quadro anexo número 1.
Art. 5º – A organização do Hospital Militar compreende a Diretoria, Serviços Clínicos, Serviços Auxiliares das Clínicas e Serviços Administrativos, com o seu efetivo previsto no quadro anexo número 1.
Art. 6º – Fica criado o quadro de técnicos desportistas e monitores de educação física em número a ser fixado pelo Comando Geral, assegurando-se aos seus componentes o direito á promoção a segundos tenentes, desde que satisfaçam aos dispositivos do Regulamento de Promoções.
Parágrafo único – No quadro de técnicos desportistas e monitores de educação física,, somente poderão ser admitidos elementos habilitados em cursos de educação física e técnicos diplomados de esportes terrestres e aquáticos.
Art. 7º – Fica criado no Corpo de Saúde da Polícia Militar o cargo de médico-cardiologista, ficando o ocupante com os vencimentos e vantagens do posto de 1º tenente.
Art. 8º – O lugar de chefe do Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas será ocupado por médico laboratorista, com o posto de major.
Art. 9º – Ficam elevados para 3 (três) e 6 (seis), respectivamente, o número de lugares de capitães e primeiros tenentes do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do Serviço de Saúde da Polícia Militar.
Art. 10 – Fica reduzido a 10 (dez) o número de segundos tenentes do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do Serviço de Saúde da Polícia Militar.
Art. 11 – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva, que for designada no orçamento geral do Estado.
Art. 12 – Em caso de necessidade, as Companhias Isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas aos 6º e 8º Batalhões, respectivamente.
Art. 13 – O Tenente-Coronel, o Major e o Médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros por este perceberão e receberão os seus vencimentos.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1951.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de setembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Domingos Peluso
Obs.: A imagem do anexo desta Lei está disponível em: