Lei nº 6.140, de 10/09/1973

Texto Original

Altera a redação da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, que criou a Faculdade de Filosofia de Passos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, § 2º, e 9º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, que dispõe sobre a criação da Faculdade de Filosofia de Passos, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Fundação terá como finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia de Passos e outras escolas e faculdades que venham a ser instituídas ou encampadas, na forma da lei.

Art. 5º - . . .

§ 1º - . . .

§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos.

Art. 9º - A Fundação, por proposta justificada do Presidente do Conselho Curador e mediante aprovação de seus membros, poderá encampar ou instituir escolas ou faculdades de ensino superior”.

Art. 2º - Suprima-se o artigo 11 da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna