Lei nº 613, de 04/09/1950
Texto Original
Adapta à legislação federal a lei que rege o Conservatório Mineiro de Música
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Art. 1º - O ensino no Conservatório Mineiro de Música compreenderá os seguintes cursos:
a) Curso de Formação Profissional, destinado à preparação de músicos e virtuoses, constituído de um ciclo de seis anos para os alunos de instrumentos de sopro e de cordas e piano, e de quatro anos para os de canto;
b) Curso de Formação de Professores, destinado à preparação de técnicos-especializados nos diversos ramos de ensino musical, constituído de dois ciclos, sendo o primeiro de seis anos para os alunos de instrumentos de sopro e de cordas e piano, de quatro anos para os de canto e de dois anos para os de instrumentação e composição e regência; e o segundo ciclo, de dois anos para todos os instrumentos e canto, e de cinco anos para os alunos de instrumentação e composição e regência.
Art. 2º - O Curso de Formação Profissional terá a seguinte constituição:
a) para instrumentos de sopro ou de cordas:
Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).
Prática de Orquestra (2 anos: 5ºe 6º).
Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).
História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 1º).
b) para piano:
Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).
Canto coral (2 anos: 4º e 5º).
Transposição e acompanhamento no piano (2 aos: 5º e 6º).
História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 6º).
Prática de orquestra (um ano; facultativa: 6º).
Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).
c) para canto:
Teoria musical (2 anos: 2º e 3º).
Canto coral (2 anos: 2º e 3º).
Dicção (2 anos: 1] e 4º).
Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 3º e 4º).
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 3º).
História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 3º e 4º).
Parágrafo único - No Curso de Formação Profissional o aluno será obrigado a freqüentar pelo menos os dois últimos anos.
Art. 3º - O Curso de Formação de Professores terá a seguinte constituição:
a) para instrumentos de sopro e cordas:
Teoria musical (3 anos: 1º, 2º 3º).
Harmonia e morfologia (4 anos: 5º, 6º 7º e 8º).
Canto coral (2 anos: 5º e 6]).
Pratica de Orquestra (2 anos: 5º e 6º).
História da música e folclore nacional (2 anos: 7º e 8º).
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 6).
Pedagogia aplicada à música (2 anos: 7º e 8º).
b) para piano:
Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).
Harmonia e morfologia (4 anos: 5º, 6º, 7º e 8º).
Canto coral (2 anos: 5º e 6º.
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 6º).
História da música e folclore nacional (2 anos: 7º e 8º).
Pedagogia aplicada à música (2 anos: 7º e 8º).
Prática de orquestra (2 anos; matéria facultativa: 5º, e 6º).
c) para canto:
Teoria musical (2 anos: 2º e 3º).
Piano (2 anos : 3º e 4º de piano coincidentes, respectivamente, com o 1º e 2º ano de canto).
Harmonia da música e folclore nacional (2 anos: 5º e 6º).
Acústica e biologia aplicadas à música: (um ano: 4º).
Pedagogia aplicada à música (2 anos: 5º e 6]).
Dicção (2 anos: 1º e 4]).
Canto coral (2 anos: 3º e 4º).
Declamação lírica (2 anos: 5º e 6º).
d) para instrumentação e composição:
Harmonia e morfologia (2 anos: 1º e 2º).
Harmonia (2 anos: 3º e 4º).
Piano (2 anos: 1º e 2º).
Transposição e acompanhamento ao piano (2 anos: 1º e 2º).
Prática de orquestra (2 anos: 1 e 2º).
Contraponto e fuga (3 anos: 3º, 4º e 5º).
História da música e folclore nacional (2 anos: 3º e 4º).
Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 3º).
Canto coral (2 anos: 1º e 2º).
Conjunto de Câmara (2 anos: 3º e 4º).
Pedagogia aplicada à música (2 anos: 3º e 4º).
Instrumentação e composição (3 anos: 5º, 6º e 7º).
e) para regência:
A mesma seriação do curso de instrumentação e composição, acrescida da cadeira de regência (um ano: 6º).
§ 1º - A matrícula inicial em canto, nos cursos de Formação Profissional e de Formação de Professores, será feita mediante a apresentação de certificado de aprovação no 1º ano de teoria musical e no 2º ano de piano.
§ 2º - Para ingressar no Curso de Instrumentação e Composição de teoria musical e aprovação no 4º anos de piano.
Art. 4º - É permitido a promoção no ano imediatamente superior com a dependência de aprovação em uma cadeira do ano anterior, exceto a de harmonia e morfologia.
CAPÍTULO II
Do concurso de habilitação
Art. 5º - A matrícula em qualquer ano, salvo o penúltimo de qualquer curso, se fará mediante concurso de habilitação, que se realizará de 20 a 28 de fevereiro de cada ano, e, quando se tratar de matrícula no 1º ano, nele s exigirá também exame de admissão, além de outras provas que venham a ser exigidas na regulamentação de que trata o art. 16.
Art. 6º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7º - Não haverá segunda chamada para a prova de concurso de habilitação.
Art. 8º - As Comissões julgadoras compor-se-ão de três (3) membros designados pela Congregação.
CAPITULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º - As cadeiras de Prática de Orquestra Conjunto de Câmara, Dicção, Declamação Lírica, Harmonia, Instrumentação de Composição, e Regência, serão regidas por Professores do Conservatório, designados pelo Secretário da Educação, mediante proposta da Congregação e o respectivo pagamento correrá por conta da verba destinada às aulas extranumerárias.
§ 1º - Para as aulas das cadeiras de Prática de Orquestra e Regência, serão utilizados os conjuntos orquestrais mantidos pelo Estado, anexos à Rádio Inconfidência.
§ 2º - O Secretário da Educação estabelecerá em portaria normas para o funcionamento da cadeira de Prática de Orquestra e Conjunto de Câmara.
Art. 10 - As cadeiras de Harmonia Elementar, Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas, Teoria Musical e Solfejo, e Pedagogia Musical passam a determinar-se, respectivamente, Harmonia e Morfologia, Acústica e Biologia aplicadas à Música, Teoria Musical e Pedagogia aplicadas à Música.
Art. 11 - O período de matrícula e o horário letivo poderão ser alterados, à medida que as necessidades do estabelecimento o exigirem, mediante portaria do Secretário da Educação.
Art. 12 - É extensiva aos alunos de 1º e de 2º ano de Canto Coral a exigência de notas de aproveitamento.
Art. 13 - O Secretário da Educação, atendendo anualmente a capacidade das salas do Conservatório, fixará em portaria a matrícula de cada série de cada curso.
Art. 14 - As atuais cadeiras de Teclado passam a denominar-se de Piano.
Art. 15 - Aos Professores do Conservatório Mineiro de Música, com mais de cinco (5) anos de exercício no ensino Artístico Musical do Estado, e que sejam diplomados nas respectivas cadeiras que ocupam, serão expedidos títulos de efetivação.
Art. 16 - Até que o Poder Executivo regulamente a presente lei, continuará o Conservatório a reger-se pelo Regulamento em vigor.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto na parte referente à organização dos cursos, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1951.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de setembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Sílvio Barbosa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.