Lei nº 6.092, de 28/05/1973

Texto Atualizado

Concede pensão à viúva do ex-Deputado Edison Vieira de Resende.

(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à viúva do ex-Deputado Edison Vieira de Resende, Senhora Odeltiva Siqueira de Resende, a pensão mensal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar o estado de viuvez.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.

Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes, as despesas decorrentes da presente lei correrão por dotação própria, a ser consignada no Orçamento do Estado.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 30/8/2005.