Lei nº 6.083, de 11/05/1973
Texto Atualizado
Concede pensão à viúva do ex-Deputado Américo Martins da Costa.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida à Senhora Nair Pereira Martins da Costa, viúva do ex-Deputado Américo Martins da Costa, a pensão mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), podendo para tanto anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado neste artigo.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, respondendo pela Secretaria da Fazenda
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Data da última atualização: 6/9/2005.