Lei nº 6.081, de 11/05/1973

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 7.088, de 3/10/1977.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreto e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial - FEAL - entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.

(Vide Estatuto contido no Decreto nº 15.617, de 20/7/1973.)

Art. 2º – A fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.

Art. 3º – A Fundação Estadual de Assistência Leprocomial manterá os Sanatórios cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com a finalidade de prestar assistência aos hansenianos internados e exercerá atividades referentes ao tratamento, ensino e pesquisa leprológicas.

Art. 4º – O Estatuto da Fundação estipulará a forma de administração da entidade, de maneira a assegurar autonomia executiva sob o ponto de vista técnico, financeiro e administrativo aos sanatórios que integrarem a Fundação sem prejuízo das normas gerais de seu funcionamento e de uniformização.

Art. 5º – O patrimônio da Fundação será constituído de:

I – prédios e respectivos terrenos situados na Avenida Francisco Sales, 1.084 e Praça Hugo Werneck, 100, nesta Capital, que constituem o conjunto onde se encontram instalados o ex-Departamento de Dermatologia Sanitária, o Centro de Dermatologia Sanitária, o Hospital de Recuperação, Garage e demais imóveis bem como todos os equipamentos, instalações, móveis, utensílios e demais bens que neles existirem ou a eles estiverem agregados.

II – prédios seus respectivos terrenos e todos outros bens e utensílios utilizados pelos Sanatórios: Sanatório Santa Isabel, Sanatório Padre Damião, Sanatório Santa Fé, Artezanato São Francisco de Assis, Sanatório Ernani Agrícola e Sanatório Cristiano Machado, subordinados à Secretaria de Estado da Saúde, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;

III – bens que adquirir ou vierem a ser incorporados;

IV – doações e legados que vier a receber;

V – subvenções.

Parágrafo único – A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 6º – A receita da Fundação será constituída de:

I – rendas provenientes da prestação de serviços;

II – rendas patrimoniais;

III – auxílios e subvenções dos poderes públicos;

IV – doações e legados;

V – dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado.

Parágrafo único – Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.

Art. 7º – Os enfermos assistidos pela Fundação pagarão os serviços médico-hospitalares de acordo com as suas condições econômicas.

Art. 8º – A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Curador.

Art. 9º – A Fundação será administrada por um Presidente e um Conselho Curador e terá todos os seus atos administrativos sob a direta responsabilidade de um Superintendente, designado e admitido pelo Presidente.

§ 1º – O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho Curador, seu Presidente e Presidente da FEAL, presidirá as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade, fazendo-se substituir, com iguais prerrogativas, pelo subsecretário.

§ 2º – O Conselho Curador, órgão direção geral e econômica da Fundação, é composto de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º – O Conselho Curador terá por vice-presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.

§ 4º – Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices organizadas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10 – Cada sanatório da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo, que serão escolhidos pelo superintendente, cujo cargo e respectivas atribuições serão previstos no Regulamento da Fundação.

Art. 11 – Os sanatórios da Fundação terão os seus regimentos internos aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 12 – O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido pelo Superintendente, bem como o pessoal destinado aos sanatórios e mediante autorização prévia do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 13 – O pessoal em exercício nos sanatórios cogitados no item II do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime de contrato de trabalho, observado o interesse da Fundação.

Art. 14 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários públicos estaduais.

Art. 15 – Para prestação de serviços à Fundação e aos sanatórios, poderão ser firmados convênios ou acordos com entidades religiosas.

Art. 16 – O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente.

Art. 17 – Haverá na Fundação um Conselho Fiscal, integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante da Associação Médica de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.

Art. 18 – A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 19 – Extinguindo-se a Fundação, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 20 – As normas técnicas que se tornarem necessárias ao funcionamento da Fundação serão estabelecidas pela Assessoria Técnica de Saúde, pertinente aos seus fins.

Art. 21 – O processo de internação de doentes que gozarem de gratuidade será estabelecido entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

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Data da última atualização: 13/8/2026.