Lei nº 608, de 29/08/1950
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos à Academia Mineira de Letras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Academia Mineira de Letras isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e de taxas, para a compra do imóvel representado pelo 6º pavimento no 5º andar do Edifício Carijós, situado à rua Carijós, n. 150, nesta Capital, e destinado à sua sede.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de agosto de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves